A Terapia Floral pode ser excercida por uma pessoa que tenha o treinamento adequado em algum sistema de florais, mas não há restrição em relação à categoria profissional a que o terapeuta se enquadra.
No Sistema Único de Saúde Brasileiro (SUS), foi reconhecida pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPICs), em 2018, apesar de já ser praticada na sociedade brasileira há décadas.
Farmacêuticos são profissionais de nível superior que tem sua atuação como terapeutas florais regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), através da Resolução CFF Nº 611 DE 29/05/2015. Para atuar, o farmacêutico terapeuta floral deve ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área, ou ser egresso de cursos livres nesta área, cujas cargas horárias totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas) horas.
A prescrição de remédios florais pelo farmacêutico é regulamentada pelas Resoluções CFF nºs 585 e 586, ambas de 29 de agosto de 2013.
Referências:
- BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA N° 702, DE 21 DE MARÇO DE 2018. Altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
- BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 971, DE 03 DE MAIO DE 2006. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).
- BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF Nº 611 DE 29/05/2015. Dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências.
- BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF Nº 585, de 29 de agosto de 2013 Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
- BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF Nº 586, de 29 de agosto de 2013. Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
